Declaro para os devidos fins que os recursos que trata a transferência especial em referência, ou seja, a execução física e financeira ocorreu integralmente na administração do Sr. Rafael Ferreira Ângelo - Prefeito de Penaforte, no período compreendido entre 01/01/2021 a 31/12/2024. A aplicação dos recursos desatendeu a legislação vigente, uma vez que foi realizada a transferência do recursos da conta corrente vinculada a transferência para a conta do Município. A respeito do tema, ou seja, da impossibilidade total de se transferir os recursos da conta do convênio para a conta do Município, o Tribunal de Contas da União - TCU, tem reiteradamente decidido: verbis: “A comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos transferidos mediante convênio e outros instrumentos congêneres evidencia-se por meio da execução física e da execução financeira da avença, acompanhada do necessário nexo de causalidade entre ambas. A transferência de recursos da conta específica do convênio para outra conta, bem como a emissão de cheques nominais à própria entidade ou a terceiros que não sejam fornecedores do bem ou serviço, impede o estabelecimento desse nexo entre os recursos repassados e o objeto avençado”. Acórdão 597/2019 - Segunda Câmara. Relator: Marcos Bemquerer. No mesmo sentido: “É vedada a transferência de valores da conta corrente específica do convênio para a conta corrente da convenente, pois tal prática inviabiliza a comprovação do nexo causal entre a aplicação dos recursos e a execução do objeto pactuado”. Acórdão 9714/2011 - Segunda Câmara. Relator: Marcos Bemquerer. Ademais: A ausência de manutenção dos recursos de convênio em conta corrente específica impede demonstrar que os valores utilizados nas atividades realizadas correspondem efetivamente aos recursos recebidos. Acórdão 2368/2007 – Primeira Câmara. Relator: Raimundo Carreiro. Cumpre consignar, que o Município de Penaforte (Prefeitura Municipal), oportunamente irar manejar a competente representação junto ao Ministério Público Federal – relatando os fatos e a competente ação judicial - para ficar desobrigado de apresentar a competente prestação de contas, ante a impossibilidade total de se estabelecer o nexo de causalidade entre os recursos repassados e a execução do objeto da transferência.