A presente emenda será aplicada em investimentos e custeio, atendendo às necessidades de cada secretaria municipal de forma transparente e em conformidade com as normas estabelecidas, conforme a IN 93/2024 do TCU. A classificação das despesas, seja de custeio ou investimento, será rigorosamente seguida, garantindo assim a aplicação eficaz dos recursos e a sua funcionalidade. Além disso, o município compromete-se a registrar todas as despesas realizadas com este recurso federal, assegurando a devida prestação de contas.
O cemitério público de Olho d’Água das Flores foi implantado antes mesmo da emancipação do município, ocorrida em 02 de dezembro de 1953. Há mais de 70 anos em funcionamento, o local jamais passou por uma ampliação adequada, e atualmente encontra-se totalmente saturado, sem disponibilidade de áreas para novos sepultamentos. Essa situação tem gerado transtornos às famílias enlutadas e à administração municipal, exigindo providências urgentes.
A ampliação do cemitério é uma medida essencial, tanto por questões de ordem pública e saúde coletiva quanto pela garantia de um direito fundamental à população: o de um sepultamento digno. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, inciso I, estabelece como competência dos municípios a organização e prestação de serviços públicos de interesse local, o que inclui a gestão de cemitérios. Além disso, o art. 196 assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, e o art. 10 do Código Civil estende os direitos da personalidade ao falecido, reforçando a necessidade de respeito e dignidade mesmo após a morte.
Portanto, a ampliação do cemitério público de Olho d’Água das Flores não é apenas uma ação administrativa, mas uma obrigação legal e moral do Poder Público, visando atender à população com respeito, dignidade e dentro dos parâmetros legais e ambientais vigentes.